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Como se sabe, a lei 8.036/1990 que regula o FGTS, autoriza que o trabalhador efetue o saque dos valores depositados para custear o próprio tratamento de saúde ou o tratamento de saúde de seus dependentes, como cônjuge, filho, pai, mãe ou irmãos.
Apesar da possibilidade, é comum que a Caixa Econômica Federal recuse o pedido de saque formulado pelo trabalhador, e as razões para a recusa podem ser das mais diversas, sendo a mais comum aquela que alega uma suposta taxatividade da Lei, o que não é verdade, pois, segundo entendimento dos Tribunais “a liberação do FGTS poderá ocorrer quando o tratamento médico de que precisa o trabalhador ou seus dependentes for essencial para a preservação de sua saúde e dignidade.”
Assim sendo, diante da recusa da Caixa Econômica Federal, o trabalhador poderá ajuizar uma ação judicial buscando obter a autorização para efetuar o saque dos valores disponíveis.
Abaixo trecho de julgamento recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – São Paulo-SP-:
“Independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas na Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte impetrante, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado.”
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